TSTPP 1000023-59.2024.5.90.0000
Alteração dos artigos 2º e 3º da resolução csjt n.º 372/2023
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Alteração dos artigos 2º e 3º da resolução csjt n.º 372/2023
- Perda superveniente do objeto
- Magistratura
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS EXTRAORDINÁRIAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 372/2023. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. O Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho em sessão realizada no dia 23/05/2025 admitiu o procedimento de Ato Normativo, a fim de aprovar a edição de Resolução CSJT nº 414/2025, e conferir nova redação aos artigos 2º e 3º da Resolução CSJT n.º 372/2023, e fixar diretrizes nacionais que permitam, de um lado, equilibrar a eficiência dos serviços judiciários com a eficiência dos serviços administrativos na mesma proporção, e, de outro lado, promover a merecida valorização de magistrados(as) que efetivamente estejam em cumulação “extraordinária” não apenas qualitativa, mas também quantitativa em termos de carga de trabalho, tal qual pretendido pela associação requerente no bojo deste Pedido de Providências. Trata-se de nova disciplina normativa que altera de modo significativo a sistemática anteriormente vigente, com prazo para ser implementada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incompatível com a pretensão formulada pela Requerente. Constata-se, assim, a perda do objeto deste Pedido de Providências, o que resulta na ausência superveniente do interesse de agir. Pedido de Providências prejudicado, em razão da perda do objeto.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000023-59.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/ad/cmb PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS EXTRAORDINÁRIAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 372/2023. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. O Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho em sessão realizada no dia 23/05/2025 admitiu o procedimento de Ato Normativo, a fim de aprovar a edição de Resolução CSJT nº 414/2025, e conferir nova redação aos artigos 2º e 3º da Resolução CSJT n.º 372/2023, e fixar diretrizes nacionais que permitam, de um lado, equilibrar a eficiência dos serviços judiciários com a eficiência dos serviços administrativos na mesma proporção, e, de outro lado, promover a merecida valorização de magistrados(as) que efetivamente estejam em cumulação ¿extraordinária¿ não apenas qualitativa, mas também quantitativa em termos de carga de trabalho, tal qual pretendido pela associação requerente no bojo deste Pedido de Providências. Trata-se de nova disciplina normativa que altera de modo significativo a sistemática anteriormente vigente, com prazo para ser implementada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incompatível com a pretensão formulada pela Requerente. Constata-se, assim, a perda do objeto deste Pedido de Providências, o que resulta na ausência superveniente do interesse de agir. Pedido de Providências prejudicado, em razão da perda do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000023-59.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE AJUTRA - ASSOCIACAO DOS JUIZES DO TRABALHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Associação dos Juízes do Trabalho - AJUTRA, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Recurso Administrativo n.º 0107026-68.2024.5.01.0000, que indeferiu a pretensão de estabelecer outros casos que possam justificar o pagamento da Licença Compensatória introduzida pela Resolução CSJT nº 372, de 24 de novembro de 2023, especialmente aquela decorrente da gestão de Vara e de Gabinete. O feito foi a mim distribuído, e os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT, para emissão de parecer, na forma do artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho. Em atenção à determinação, a Secretaria Jurídica do CSJT emitiu o parecer SEJUR.CSJT Nº 77/2024. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho em sessão realizada no dia 23/05/2025 admitiu o procedimento de Ato Normativo, a fim de aprovar a edição de Resolução CSJT nº 414/2025, e conferir nova redação aos artigos 2º e 3º da Resolução CSJT n.º 372/2023, justamente fixar diretrizes nacionais que permitam, de um lado, equilibrar a eficiência dos serviços judiciários com a eficiência dos serviços administrativos na mesma proporção, e, de outro lado, promover a merecida valorização de magistrados(as) que efetivamente estejam em cumulação ¿extraordinária¿ não apenas qualitativa, mas também quantitativa em termos de carga de trabalho, tal qual pretendido pela associação requerente no bojo deste Pedido de Providências. Tal ato estabeleceu novos e específicos critérios para o cumprimento integral e cumulativo pelos magistrados(as) de primeiro grau, no ano anterior, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça relativas às Varas de alto movimento processual e de movimento processual reduzido, assim como regras para obtenção do volume processual anual complementar para permitir atingir a produtividade mínima exigida. Também foi definitivo novo regramento a ser observado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para caracterizar exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, quando da designação dos magistrados. Portanto, trata-se de nova disciplina normativa que altera de modo significativo a sistemática anteriormente vigente, com prazo para ser implementada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incompatível com a pretensão formulada pela Requerente. Finalmente e apenas para que haja pronunciamento deste Conselho a respeito da tese encampada pela douta minoria do Órgão Especial do TRT da 1ª Região, de fato, o espaço de atuação reservado aos Tribunais para regulamentação dos atos emanados deste Conselho é restrito ao que expressamente for autorizado e, ainda assim, desde que seja compatível com as regras gerais definidas no respectivo ato, o que, no caso, alcança as atividades consideradas relevantes para efeito de concessão da licença compensatória, que não podem ser livremente criadas pelos TRT¿s. Ante o exposto, constata-se a perda do objeto deste Pedido de Providências, o que resulta na ausência superveniente do interesse de agir. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame do Pedido de Providências, em razão da perda superveniente de objeto. Brasília, 1 de julho de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro
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