TSTRRAg-Ag-RRAg 0000656-95.2023.5.09.0091
Dano moral coletivo: matéria não examinada pelo TRT no juízo de admissibilidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral coletivo
- Matéria não examinada pelo TRT no juízo de admissibilidade
- Necessidade de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Tutela inibitória
- Utilização de epi
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRT NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 254 DO RITST. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As insurgências atinentes ao referido tópico não tiveram análise quando do juízo de admissibilidade pelo Regional. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TUTELA INIBITÓRIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença e determinou a exclusão de obrigações de fazer atinentes ao dever de fornecer EPI, ao fundamento de que “na esteira das normas que regulamentam a matéria, para que se exija a utilização de equipamento de proteção individual, é preciso, antes, verificar a existência de agente insalubre” e que “a prova dos autos não indica a necessidade de uso de EPI (e, portanto, violação ao dever de fornecer EPI), bem como não se vislumbra a existência de lesão ou dano a direito trabalhista atual que gere repercussão social ou coletiva negativa de dimensão suficiente a justificar a condenação pretendida”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. TUTELA INIBITÓRIA. USO DE MAQUINÁRIO. IRREGULARIDADE SANADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. USO DE MAQUINÁRIO. IRREGULARIDADE SANADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 11 da Lei nº 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. USO DE MAQUINÁRIO. IRREGULARIDADE SANADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT afastou “as condenações atreladas às obrigação de fazer relativas ao equipamento de içar e ao compressor” ao fundamento de que as irregularidades foram sanadas, ainda no âmbito administrativo, bem assim por não ser possível condicionar a condenação à possibilidade de o réu vir a futuramente violar as normas de segurança, necessária a reforma da sentença. Consignou que “a regularização dos fatos apurados decorre da remoção do equipamentos de içar do pátio de máquinas e da substituição do compressor por um equipamento novo, com proteção de segurança nas zonas de perigo e instalado com o devido aterramento”, ressaltando que “submetido à inspeção inicial, consoante documentação juntada pelo reclamado, foram consideradas obedecidas as normas regulamentadoras correspondentes por engenheiro especializado para tal fim”. A concessão da tutela inibitória tem lugar quando um dano de natureza continuada, ou o fundado receio de sua materialização, evidenciem que esse tipo de tutela material do direito é capaz de prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração, de modo a ajustar a conduta do agente aos parâmetros legais. Não há, assim, entre os dispositivos legais invocados pelo agravante uma obrigatoriedade na concessão de tal tutela pelo Poder Judiciário, sobretudo em hipóteses como a dos autos, na qual existem evidências concretas de que a empresa, antes do ajuizamento da ação, já havia se adequado às exigências legais que deram ensejo à causa de pedir. Precedente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação aos temas ¿dano moral coletivo¿ e ¿tutela inibitória - utilização de EPI¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿tutela inibitória - uso de maquinário - irregularidade sanada no âmbito administrativo¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator