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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.699

Regressão de regime: prática de crime doloso

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Regressão de regime
  • Prática de crime doloso
  • Regime fechado
  • Regressão per saltum

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. REGIME FECHADO. REGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na regressão de regime do agravante, afastando a alegação de ausência de fundamentação para a regressão ao regime fechado e a impossibilidade de regressão per saltum.

2. O agravante cumpria pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pela prática do crime de dirigir embriagado, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, fato que foi apurado como falta disciplinar de natureza grave no âmbito da execução penal.

3. A defesa alegou desproporcionalidade na regressão direta do regime aberto para o fechado, requerendo a fixação do regime semiaberto como mais adequado e proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime diretamente do aberto para o fechado, em razão da prática de crime doloso durante a execução penal, é proporcional e fundamentada, considerando a possibilidade de regressão per saltum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prática de crime doloso durante a execução penal configura falta grave, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que autoriza a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos.

6. A regressão per saltum é permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo exigível o cumprimento prévio de regime intermediário, conforme entendimento consolidado.

7. A decisão de regredir diretamente para o regime fechado foi fundamentada na gravidade da falta cometida, evidenciando também a inaptidão do agravante para observar as condições impostas no regime aberto.

8. A regressão direta ao regime fechado não viola o princípio da individualização da pena, sendo legítima e proporcional diante da prática de novo crime doloso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prática de crime doloso durante a execução penal configura falta grave e autoriza a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 2. A regressão de regime per saltum é permitida no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não sendo exigível o cumprimento prévio de regime intermediário. 3. A decisão de regressão direta ao regime fechado, fundamentada na gravidade da falta cometida e na inaptidão do apenado para observar as condições impostas, não viola o princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, inciso I; CTB, art. 306.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 526; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022; STJ, AgRg no HC 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; STJ, AgRg no HC 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022; STJ, AgRg no HC 838.020/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; STJ, HC 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; STJ, HC 710.514/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.2.2022.

Tese

1. A prática de crime doloso durante a execução penal configura falta grave e autoriza a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 2. A regressão de regime per saltum é permitida no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não sendo exigível o cumprimento prévio de regime intermediário. 3. A decisão de regressão direta ao regime fechado, fundamentada na gravidade da falta cometida e na inaptidão do apenado para observar as condições impostas, não viola o princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, inciso I; CTB, art. 306.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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