TSTAg-AIRR 0000987-49.2024.5.07.0010
Incompetência material da justiça do trabalho: motorista de aplicativo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Motorista de aplicativo
- Ausência de indicação precisa do dispositivo violado
- Inovação recursal
- Vício de aparelhamento
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 221 DO TST. PRECEDENTES NÃO INDICADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 A alegação genérica de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, sem indicação do dispositivo específico tido por ofendido, atrai a incidência da Súmula 221 do TST, impedindo o conhecimento do recurso de revista. 1.2. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, impõe-se rigor técnico no atendimento aos pressupostos legais, sendo o vício de aparelhamento suficiente para obstar o processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRECEDENTES SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos exatos termos consignados na decisão monocrática, a indicação de violação de dispositivos constitucionais alheios à matéria objeto da controvérsia (arts. 1º, IV, 5º, II, e 114 da Constituição Federal) inviabiliza o conhecimento do apelo, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, em que se exige precisão técnica. 2.2. Além disso, as decisões vinculantes proferidas pelo STF na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), indicadas pela recorrente, não envolvem a questão ora trazida à análise. 2.3. Ademais, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamada não comprovou a má-fé, tampouco a apropriação indevida de valores pelo autor, razão pela qual, sob o referido enfoque, a determinação de recadastramento da conta na plataforma da reclamada não viola o disposto nos arts. 5º, XIII e XXII, e 170, IV, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora