STJREsp 2.129.895
Plano de saúde: fornecimento de medicamento antineoplásico de uso domiciliar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento antineoplásico de uso domiciliar
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em agravo interno em apelação cível, manteve a decisão monocrática e aplicou multa.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para fornecimento do medicamento Tagrisso 80 mg/dia para tratamento de neoplasia maligna de pulmão, com pedido de danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a operadora a fornecer a medicação pelo tempo necessário, fixando honorários em 10% e reconhecendo a sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 20% e, no agravo interno, aplicou multa de 5% por considerar a insurgência manifestamente improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 932, IV, do CPC pelo julgamento monocrático sem fundamento nos incisos indicados; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no agravo interno; (iii) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento antineoplásico de uso domiciliar à luz dos arts. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282 do STF, porque a alegação de violação do art. 932, IV, do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
7. O acórdão deve ser reformado para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, por não estar em sintonia com a orientação do STJ firmada no julgamento do Tema n. 1.201 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de cobertura de fármacos antineoplásicos, inclusive de uso domiciliar, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza do rol da ANS.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição do recurso pela alínea a impede seu conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação do art. 932, IV, do CPC não é debatida no acórdão recorrido e não há oposição de embargos de declaração. 2. Deve-se reformar o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação do STJ firmada no Tema n. 1.201, afastando-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que impõe a cobertura de medicamentos antineoplásicos, inclusive de uso domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.021, § 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.006.910/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025; STJ, AREsp n. 3.093.322/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.868.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.190.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação do art. 932, IV, do CPC não é debatida no acórdão recorrido e não há oposição de embargos de declaração. 2. Deve-se reformar o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação do STJ firmada no Tema n. 1.201, afastando-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que impõe a cobertura de medicamentos antineoplásicos, inclusive de uso domiciliar".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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