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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.244.734

Dosimetria da pena: crime de contrabando (art. 334-a do código penal)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Crime de contrabando (art. 334-a do código penal)
  • Majoração da pena-base por maus antecedentes
  • Múltiplas condenações
  • Critério de aumento superior a 1/6
  • Legalidade e proporcionalidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL). MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CRITÉRIO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da apreensão de 4.500 maços de cigarros de origem estrangeira.

2. Fato relevante. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, com majoração de 1 ano sobre o mínimo legal, tendo as instâncias ordinárias destacado a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, uma delas utilizada para caracterizar a reincidência e as demais valoradas como maus antecedentes.

3. Decisão anterior e insurgência. A decisão monocrática manteve a exasperação da pena-base por entender que a fração superior a 1/6 encontra respaldo na jurisprudência diante da multiplicidade de condenações definitivas. No agravo regimental, a defesa sustenta desproporcionalidade da fração adotada e ausência de fundamentação idônea específica para justificar aumento equivalente a 50% da pena mínima, requerendo a redução da pena-base mediante aplicação da fração de 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 59 do Código Penal e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, é juridicamente admissível a majoração da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, com fundamento na existência de múltiplos maus antecedentes, em patamar superior ao critério orientativo de 1/6, sem que isso configure desproporcionalidade ou falta de fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e devidamente fundamentado, mas os argumentos apresentados não infirmam as razões da decisão monocrática impugnada.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não se submeta a critério matemático rígido, reconhecendo caráter meramente orientativo às frações usualmente empregadas (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário), desde que a exasperação esteja devidamente motivada e respeite os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.

7. A multiplicidade de condenações transitadas em julgado valoradas como maus antecedentes - além de outra utilizada para caracterizar reincidência - autoriza incremento mais gravoso da pena-base, em patamar superior às frações de referência, em interpretação harmônica do art. 59 do Código Penal com os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram de forma expressa a existência de diversas condenações definitivas em desfavor do recorrente e utilizaram esse dado para justificar o aumento da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, configurando fundamentação idônea e suficiente para a exasperação adotada.

9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração da pena-base, motivo pelo qual não se mostra cabível a intervenção desta Corte para reduzir a reprimenda ou impor a aplicação automática da fração de 1/6.

10. Diante da consonância da decisão monocrática com a jurisprudência dominante e da ausência de elementos novos aptos a modificá-la, impõe-se a manutenção integral do julgamento que negara provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A existência de múltiplos maus antecedentes, consubstanciados em várias condenações transitadas em julgado, autoriza a majoração da pena-base em patamar superior à fração de 1/6, desde que o aumento seja proporcional e devidamente fundamentado, em consonância com o art. 59 do Código Penal.

2. Os critérios fracionários usualmente utilizados na dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário) não possuem caráter vinculante, servindo apenas como parâmetro de controle da razoabilidade da pena fixada.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.595.797/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024.

Tese

1. A existência de múltiplos maus antecedentes, consubstanciados em várias condenações transitadas em julgado, autoriza a majoração da pena-base em patamar superior à fração de 1/6, desde que o aumento seja proporcional e devidamente fundamentado, em consonância com o art. 59 do Código Penal.

2. Os critérios fracionários usualmente utilizados na dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário) não possuem caráter vinculante, servindo apenas como parâmetro de controle da razoabilidade da pena fixada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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