STJAgRg no HC 1.104.619
Roubo circunstanciado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Reconhecimento pessoal
- Alegada nulidade
- Matéria não submetida à cognição do tribunal de origem
- Supressão de instância
- Natureza estritamente jurídica da controvérsia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA ESTRITAMENTE JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus pressupõe a existência de causa decidida por tribunal, em única ou em última instância, sobre a matéria deduzida na impetração, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da hipótese de cabimento prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. No caso concreto, o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 2217597-61.2023.8.26.0000, indicado na inicial como ato coator, refere-se a corréu diverso do paciente, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de acolhê-lo como decisão apta a inaugurar a competência desta Corte Superior.
3. A controvérsia relativa à extensão, ao paciente, dos efeitos da decisão favorável ao corréu na ação revisional jamais foi submetida à cognição do Tribunal de origem - prolator do julgado benéfico - o que inviabiliza o debate inaugural da matéria por esta Corte Superior.
4. A natureza estritamente jurídica da matéria deduzida, tal como sustentada pela defesa, não afasta o óbice da supressão de instância, que alcança qualquer questão - de fato ou de direito - ainda não submetida e decidida pela instância ordinária.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.