TSTAg-AIRR 0020186-04.2023.5.04.0551
Rito sumaríssimo: horas in itinere
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas in itinere
- Intervalo de 15 minutos da mulher
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS IN ITINERE. 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, visto que o recurso de revista, de fato, apresenta-se desfundamentado, pois a parte não indica violação literal e direta da Constituição da República, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou súmula vinculante do STF, embora se trate de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator