TSTRR 0011466-13.2016.5.03.0069
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Norma coletiva
- Incólumes os artigos indicados como violados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia, ora em análise, está centrada na validade de norma coletiva que permite a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia trabalhado consecutivamente. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). O Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. À luz da abrangência que o STF conferiu ao art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, o direito ao repouso compõe aquilo que vem se denominando patamar mínimo civilizatório, de modo que não há como tomar indistintamente por válida toda e qualquer norma coletiva que importa na redução dos parâmetros legais associados aos descansos intrajornada, interjornada, semanal e anual (férias). De acordo com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST e com o art. 6º do Decreto 27.048/49, observa-se que o descanso remunerado deve ser usufruído no período de uma semana, sob pena de pagamento em dobro. No caso em tela, a decisão regional condenou a reclamada ao pagamento do RSR, em dobro, pelo labor no sétimo dia consecutivo, por entender que o direito ao repouso é indisponível. Incólumes os artigos indicados como violados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora