TSTAg-RR 100034-18.2021.5.01.0026
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: juntada de documentos após o ajuizamento da ação
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Juntada de documentos após o ajuizamento da ação
- Intimação da reclamada para manifestação
- Possibilidade
- Indenização por Dano Moral
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECLAMADA PARA MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional aceitou os comprovantes de despesa como meio de prova do dano material, pois, apesar de juntados pelo autor após a apresentação da defesa, foi concedida à reclamada a oportunidade de se manifestar sobre eles. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Assim, antes de encerrada a instrução processual é permitida a reunião de elementos de prova, notadamente porque vige no âmbito trabalhista o princípio da busca da verdade real. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo da reclamada não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Documental