TSTAg-AIRR 0010331-13.2023.5.03.0071
Excecução: cálculos de liquidação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Excecução
- Cálculos de liquidação
- Reintegração
- Remuneração base
- Interpretação do título executivo
- Para que se acolha a pretensão da recorrente, no sentido de que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO BASE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão da recorrente, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". De igual sorte, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição, uma vez que referida violação, acaso existente, seria meramente reflexa, incidindo o óbice do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização