TSTRRAg 10910-05.2022.5.03.0100
E outro: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- E outro
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Grupo econômico
- Mera coordenação
- Contrato de trabalho iniciado após a vigência da lei 13.467/2017
- Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO DE DRACENA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas restaria configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Com a alteração legislativa do artigo 2º da CLT, acrescentando o parágrafo terceiro à sua redação, ocorrida a partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou-se a admitir expressamente a existência de grupo econômico por coordenação. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante se iniciou após a vigência da Lei nº 13.467/17 e o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, aponta para a existência de grupo econômico entre as reclamadas em razão da relação de coordenação que se estabeleceu entre elas (comunhão de interesses) . Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DE CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " A sentença proferida apreciou a matéria relativa à responsabilidade da recorrente, destacando que a ocorrência de culpa da entidade pública transcende ‘a pura análise de depoimentos e deve ser revestida de formalidades documentais’ (fl. 670), sendo da ré o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho do reclamante ", bem como que " ao mesmo tempo em que a testemunha da recorrente afirma que havia fiscalização do contrato, faz menção a documentos que somente a sexta demandada poderia juntar aos autos, não sendo razoável, nesta hipótese, atribuir o encargo probatório, quanto à culpa in vigilando, ao reclamante, pela aptidão da ré para produção das citadas provas ". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido constante da petição de seq. 16. Por unanimidade, conhecer do agravo interno de Dracena Locação de Veículos e Equipamentos Ltda. e Outro, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno de Cemig Distribuição S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento de Cemig Distribuição S.A. para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista de Cemig Distribuição S.A., por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Grupo Econômico; Benefício de Ordem; Reserva de Plenário; Ente Público