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Jurisprudências

TSTRRAg 1002226-60.2024.5.02.0382

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Legitimidade do sindicato
  • Os aspectos apontados pelo sindicato recorrente
  • Execução
  • Sindicato

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia submetida à sua apreciação e expôs, de forma clara, os fundamentos que o conduziram à manutenção da sentença extintiva. 2. Inicialmente, registrou que, embora a execução provisória seja admitida pelo ordenamento jurídico, as particularidades do caso concreto impediam o processamento da execução nos moldes pretendidos pelo sindicato, consignando que: "Contudo, ainda que o título exequendo não trate de forma expressa a respeito das execuções decorrentes da ação coletiva, incumbindo ao próprio juízo a quo decidir a matéria pertinente à distribuição de ações individuais em fase de execução (se na própria ação coletiva com prevenção, ou de forma pulverizada em ações de execução sem prevenção), o fato é que, no caso dos autos, é possível constatar que o título exequendo deferiu o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até a data que antecede a vigência da Lei 13.467/2017, com integrações dos adicionais de periculosidade e insalubridade para estas horas extras, conforme termos da sentença de primeiro grau e acórdão integrativo”. 3. Na sequência, fixou expressamente a razão de decidir: "Portanto, as peculiaridades do procedimento executório impedem a distribuição da presente em relação a mais de um substituído, eis que traz relevante dificuldade ao executado em exercer o direito de defesa". 4. Ainda, o Tribunal Regional, instado por meio de embargos de declaração, o igualmente enfrentou a alegação de omissão, consignando que: "Atente-se o embargante que o v. acórdão (...) consignou expressamente que 'as peculiaridades do procedimento executório impedem a distribuição da presente em relação a mais de um substituído, eis que traz relevante dificuldade ao executado em exercer o direito de defesa', de sorte que descabe falar-se em violação aos arts. 5º, II e 8º, III, da CF/88, 797 do CPC, 21 da Lei nº 7.347/1985, e 97 e 98 da Lei 8.078/1990". 5. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o Tribunal Regional permaneceu silente acerca das questões suscitadas. 6. Os aspectos apontados pelo sindicato recorrente — tais como a alegada maior celeridade decorrente do desmembramento em blocos de trinta substituídos, a amplitude da legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, o direito à execução provisória, a incidência do art. 797 do CPC e das normas constantes da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor — constituem argumentos destinados a infirmar a conclusão adotada pela Corte Regional, e não questões autônomas cujo exame fosse imprescindível à prestação jurisdicional. 7. Ao afirmar que as peculiaridades do procedimento executório impediam a execução em relação a mais de um substituído, em razão da dificuldade imposta ao exercício do direito de defesa da executada, o Tribunal Regional revelou, de forma suficiente, a ratio decidendi do julgado, afastando, por consequência, as teses sustentadas pela parte. 8. A circunstância do acórdão não haver examinado individualmente cada fundamento jurídico invocado pelo recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a solucionar a controvérsia submetida a julgamento. 9. Constata-se, assim, que o inconformismo da parte agravante dirige-se, em verdade, ao conteúdo da decisão proferida, e não à ausência de manifestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO PLÚRIMA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. AMPLA LEGITIMIDADE CONFERIDA AOS SINDICATOS PRESERVADA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão regional, ao manter a extinção da execução provisória proposta pelo sindicato em favor de múltiplos substituídos, restringiu a legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que: "No caso dos autos, é possível constatar que o título exequendo deferiu o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até a data que antecede a vigência da Lei 13.467/2017, com integrações dos adicionais de periculosidade e insalubridade para estas horas extras (...). Portanto, as peculiaridades do procedimento executório impedem a distribuição da presente em relação a mais de um substituído, eis que traz relevante dificuldade ao executado em exercer o direito de defesa". 3. Registrou, ainda, que “há determinações de juntada de documentos, tais como guias da Previdência Social, CNIS, NIT e etc, as quais se demonstram improdutivas em execução coletiva”, bem como que a forma de distribuição das execuções decorrentes da ação coletiva ainda será definida pelo Juízo da execução. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme julgamento do Tema 823 da repercussão geral. 5. Na linha desse entendimento, a SBDI-1, ente responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, pacificou a questão afirmando ser concorrente a legitimidade para propositura da execução de sentença proferida em ação coletiva. Trabalhador e sindicato poderão executar o título judicial. Precedente. 6. Contudo, verifica-se que o Tribunal Regional limitou-se a registrar que, diante das peculiaridades do procedimento executório, da necessidade de individualização dos créditos e da produção de documentação específica de cada substituído, a execução proposta em relação a múltiplos substituídos traria relevante dificuldade ao exercício do direito de defesa da executada. 7. O enfoque do acórdão regional nunca foi a legitimidade sindical para a propositura da execução coletiva. A controvérsia acerca da legitimidade foi suscitada pelo recorrente de forma indireta, estando a decisão recorrida fundada, em verdade, nas particularidades do procedimento executivo, na necessidade de individualização dos créditos e na preservação do contraditório e da ampla defesa da executada. 8. Desse modo, a alegada ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal revela-se, quando muito, reflexa, porquanto a solução da controvérsia pressupõe o exame da legislação infraconstitucional que disciplina a liquidação e a execução das ações coletivas, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. 9. Além disso, para se concluir que as peculiaridades do caso concreto não impediriam o prosseguimento da execução plúrima ou que inexistiria prejuízo ao exercício do direito de defesa da executada, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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