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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010237-58.2022.5.15.0009

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o apelo não comporta processamento, uma vez que a parte não impugnou analiticamente o fundamento nuclear do acórdão regional, no sentido de que a CCT adunada impõe a limitação da jornada a 10 horas diárias, o que, por consequência, impossibilita a adoção da escala de trabalho 12x36 ao qual a reclamante estava submetida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE ENTIDA FILANTRÓPICA NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. Na espécie, é inviável acolher a pretensão articulada pela parte em seu recurso, uma vez que o acórdão regional consignou expressamente que a parte não comprovou a certificação do CEBAS no período abarcado pela condenação. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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