TSTAIRO 0000443-15.2024.5.17.0000
Irregularidade de representação: ausência de procuração ou substabelecimento do advogado subscritor do apelo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. SÚMULA 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário da litisconsorte passiva, por irregularidade de representação processual em razão da ausência de procuração da advogada subscritora do apelo. 2. Nos termos da diretriz consolidada na primeira parte da Súmula 383, I, do TST, “é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito”. No caso concreto, contudo, não restou caracterizada a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, do TST e OJ 286, II, da SBDI-1/TST). 3. Por outro lado, inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 383, II, do TST (art. 76 do CPC), uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. 4. Nessa esteira, não comprovada a regularidade de representação processual no momento da interposição do recurso ordinário, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao referido apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora