TSTAg-AIRR 0020437-35.2021.5.04.0731
Plano de desligamento voluntário: adesão do empregado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Plano de desligamento voluntário
- Adesão do empregado
- Quitação ampla prevista em norma coletiva
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO DO EMPREGADO. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 477-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou, com repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, estabelece o artigo 477-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho e a adesão ao Plano de Demissão ocorreram após à entrada em vigor da referida legislação, que “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após detalhado exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, destacou que o Reclamante recebeu comunicado de dispensa sem justa causa, em 13/07/2020. Anotou que, em 20/07/2020, “o Sindicato profissional pactuou com a reclamada Acordo Coletivo de Trabalho no qual foi oferecido aos empregados já dispensados em 13/07/2020 um Pacote de Desligamento (cláusulas 1ª e 2ª do ACT - ID. 791a347 - Pág. 1), em troca da quitação geral do contrato de trabalho (cláusula 7ª do ACT)”. Consignou que, em 22/07/2020, o Autor aderiu ao Plano de Desligamento, do qual constou a “plena, geral e irrestrita quitação de toda e qualquer parcela, direito ou pretensão”. Manteve a sentença, na qual reconhecida a validade da adesão voluntária do Reclamante ao Plano de Desligamento instituído pela Demandada e conferida total quitação ao contrato de trabalho. 3. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, mostra-se em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415 (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e com a jurisprudência atual desta Corte, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). 4. Ademais, para acolher as alegações recursais de que o Reclamante foi coagido a aderir ao Plano de Desligamento e da existência de irregularidades no Plano e na norma coletiva, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas, não autorizam o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator