TSTRR 11529-26.2017.5.03.0094
Trabalho em minas de subsolo: prorrogação da jornada de seis horas
- Direito do Trabalho
- Trabalho em minas de subsolo
- Prorrogação da jornada de seis horas
- Aplicação cumulada
- Impossibilidade
- Intervalo intrajornada
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. ARTIGO 71 E 298 DA CLT. APLICAÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. ARTIGO 71 E 298 DA CLT. APLICAÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Constatada possível violação do artigo 298 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. ARTIGO 71 E 298 DA CLT. APLICAÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. De acordo com o comando inserto no artigo 57 da CLT, não se aplicam às atividades expressamente excluídas do Capítulo II da CLT as normas gerais de jornada e intervalo. Isso porque as categorias excepcionadas possuem disposições especiais, que levam em conta as peculiaridades profissionais, para a fixação de jornada e outras garantias. Com efeito, a matéria relativa aos trabalhadores em mina de subsolo possui regência específica no Título III, Capítulo I, Seção X, da CLT, que prevê expressamente, em seus artigos 293 e 294, que a duração normal do trabalho efetivo destes empregados não excederá de 6 (seis) horas diárias e, ainda, que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário. No tocante ao intervalo, inclusive, cumpre ressaltar a existência de disposição especial dedicada aos mineiros no artigo 298 da CLT, o qual não pode ser sobreposto pelo comando do artigo 71 da CLT, que prevê de forma genérica a concessão de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, quando a duração do trabalho exceder de 6 horas. Em respeito ao princípio da especialidade, segundo o qual as normas especiais predominam sobre as de cunho geral, a regra estabelecida no artigo 298 da CLT, muito mais benéfica aos empregados mineiros, há de prevalecer sobre o comando proclamado no artigo 71 do mesmo diploma legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para passar à análise do agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 298 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de intervalo intrajornada.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada