TSTAIRR 0100760-37.2018.5.01.0045
Execução: limitação dos juros de mora
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Limitação dos juros de mora
- Contribuição previdenciária patronal
- Suspensão da reef da reclamada
- Suspensão do processo
- Competência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUSPENSÃO DA REEF DA RECLAMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, conforme previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 2. Nesse contexto, inviável a pretensão de provimento do apelo com base em alegação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional (artigos 55, III, da Lei nº 12.715/2012, 6º, § 4º, 9º, II, 47, 52, II e III, § 3º, da Lei nº 11.101/2005) ou de divergência jurisprudencial. 3. Registre- se que a indicação de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal no tópico “do cabimento do presente recurso” sem a necessária dialeticidade com qualquer dos tópicos impugnados e diante do fato que o recurso em análise tem vários temas, não atende ao artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. O não atendimento do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator