TSTRR 0100789-18.2023.5.01.0076
Deserção do recurso ordinário: sociedade de economia mista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Sociedade de economia mista
- Serviço essencial
- Extensão dos benefícios da fazenda pública
- Comlurb?”
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 153 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge a controvérsia sobre a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB. Importante salientar que até a data do fechamento da pauta da Sexta Turma, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema n.º 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?”. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo que a Reclamada não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26.02.2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. A Suprema Corte registrou que “Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB.” e que “Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie.”. Posto isso, deve ser reconhecido o direito da Reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública, com afastamento da deserção do Recurso Ordinário e retorno dos autos ao Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. art. 173, § 1.º, inciso II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, estender à reclamada prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, bem como para afastar a deserção do Recurso Ordinário da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo como entender de direito. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator