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Jurisprudências

TSTRR 121-45.2020.5.23.0007

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: omissão configurada

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Omissão configurada
  • Caixa econômica federal
  • Gerente regional
  • Horas extras
  • Norma interna mais favorável

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Diante do possível reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE REGIONAL. HORAS EXTRAS. NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL. Diante do possível reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do mérito do recurso quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso que a fundamentação seja explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Na hipótese dos autos, a Corte de origem não se manifestou expressamente quanto à tese de que constaria na norma interna OC SUREH 015/88 menção expressa às funções de Gerente Geral e a sua respectiva jornada de trabalho de seis horas diárias, apesar de devidamente suscitada nos Embargos de Declaração. Assim, a persistência da omissão pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema )

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Recurso de Revista; II- conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão regional proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que se manifeste quanto à tese de que na norma interna OC SUREH 015/88 haveria previsão expressa de jornada de trabalho de seis horas diárias para a função de Gerente Geral; III - fica prejudicado o exame dos demais temas do Apelo.

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