TSTAg-AIRR 1000348-19.2023.5.02.0291
Negativa de prestação jurisdicional: deserção
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção
- Honorários advocatícios
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ALMAVIVA EXPERIENCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESERÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. II. No caso vertente, a agravante, nas razões do agravo interno, apresenta alegação genérica, pois, além de sequer nomear os temas que estariam sendo devolvidos, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: a) em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional” o descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV da CLT, e em relação aos temas “deserção” e “honorários advocatícios”, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator