TSTRR 0000492-91.2024.5.09.0028
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de experiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante admitida por meio de contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória, o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 244, segundo o qual: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade provisória, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator