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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000685-60.2023.5.06.0211

Enquadramento sindical

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Eg. Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o transporte de cargas e mercadorias representa a atividade econômica preponderante do grupo econômico formado pelos Reclamados. Sendo assim, a conclusão pretendida no apelo patronal, no sentido de que não se aplicam ao Reclamante as convenções coletivas relativas aos empregados condutores de veículos de carga superior a sete toneladas, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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