TSTAg-RRAg 0020962-59.2023.5.04.0371
Reclamante e reclamada: sumaríssimo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Reclamante e reclamada
- Sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa em recuperação judicial
- Insuficiência econômica não comprovada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TESE VINCULANTE DO TST (TEMA 283). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Isso porque a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do TST , fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 283 da Tabela de IRR: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.". No caso, o acórdão registrou que: "A parte ré Paquetá Calçados interpôs recurso ordinário (ID 94e067e), sem efetuar o preparo recursal e sem fazer prova da alegada hipossuficiência econômica". Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Nesse contexto, cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, visto que no agravo a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente que reflete a aplicação de tese vinculante desta Corte. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC