TSTRR 1001511-83.2018.5.02.0202
Deserção do recurso ordinário: advogado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Advogado
- Condenação ao pagamento das custas processuais
- Impossibilidade
- O eg
- Consignou aquela c
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADVOGADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE . O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela advogada da empresa Embracon Administradora de Consórcios Ltda., décima segunda ré, em que postulava o reconhecimento de seus honorários advocatícios. Consignou aquela c. Corte que, por se tratar de recurso autônomo, se submete ao pagamento das custas processuais que, no caso, não foram recolhidas, motivo pelo qual foi declarada a deserção. Regra geral, o encargo de recolhimento das custas processuais é ato que compete às partes do processo, ficando o vencido condenado o seu pagamento, conforme se extrai dos arts. 789, § 1º, da CLT e art. 82 do CPC. Em observância aos princípios da restituição integral e da sucumbência, a parte vencida deve arcar com as despesas que a parte vencedora por ventura tenha tido na busca ou na tutela do direito material em litigio. Essa linha de raciocínio, evidentemente, não se aplica aos patronos das partes, a quem não compete o ressarcimento pelas despesas efetuadas no processo. Assim, não se pode exigir o recolhimento das custas processuais do advogado que se utiliza de sua prerrogativa legal de, em nome próprio, interpor recurso ordinário com o fim de postular o seu direito aos honorários. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas