Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CONE - Construtora Nordeste Ltda. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. A agravante sustenta, genericamente, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se a tentativa de suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica apresentada nas razões do agravo em recurso especial afasta o não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões efetivas, concretas e pormenorizadas, aptas a desconstituir os argumentos que a sustentam.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, de modo que o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso.
5. A mera alegação genérica de que os óbices à admissibilidade foram impugnados, sem indicação específica do trecho ou fundamento do agravo em recurso especial capaz de superar cada impedimento, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de impugnação existente no agravo em recurso especial não afasta o não conhecimento do recurso, diante da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é a interposição do próprio agravo em recurso especial.
8. A inexistência de fatos novos ou de elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como a ausência de demonstração da inaplicabilidade dos julgados utilizados para inadmitir o recurso especial, mantém os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.