TSTAIRR 1001200-09.2020.5.02.0013
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Transcrição integral do acórdão regional
- Portanto, não atenderam ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do recurso de revista, porque os executados transcreveram a integralidade do acórdão regional, sem efetuar nenhum destaque dos trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria controvertida. Portanto, não atenderam ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator