TSTEDCiv-RR-RR 0000413-79.2022.5.07.0015
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Alegação de natureza jurídica privada da tomadora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA PRIVADA DA TOMADORA. PREMISSA INDISCUTIDA E NÃO VEICULADA EM SEDE DE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela entidade sindical autora em face de acórdão que conheceu do recurso de revista interposto pela Companhia energética do Ceará e deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela Corte Regional. 2. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. 3. O Tribunal Regional, ao analisar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, enquadrou-a como "ente da Administração Pública Indireta" e aplicou o regime jurídico correspondente, fundamentando a condenação na Súmula 331, V, do TST, nos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/93, e na atribuição do ônus da prova da fiscalização ao ente público tomador. Tal premissa — a natureza pública da tomadora — constituiu o enquadramento jurídico sobre o qual se edificou toda a controvérsia submetida ao TST. 4. O recurso de revista interposto pela ENEL, por sua vez, foi formulado integralmente sob essa mesma premissa. A recorrente invocou violação do art. 818, I, da CLT e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Toda a argumentação recursal gravitou em torno do regime de responsabilidade subsidiária dos entes públicos — ônus da prova da culpa in vigilando, Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF e impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública. 5. Dessa forma, a questão relativa à natureza jurídica privada da tomadora nunca integrou o objeto da controvérsia recursal. 6. Registre-se, ainda, que o próprio embargante não opôs embargos de declaração ao acórdão regional, oportunidade processual adequada para questionar o enquadramento jurídico da tomadora de serviços como ente da Administração Pública Indireta. Os embargos de declaração no TRT foram opostos exclusivamente pela ENEL, que suscitou apenas omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato e à impugnação da lista de substituídos. 7. O ora embargante, portanto, conformou-se com a premissa adotada pelo Tribunal Regional, deixando precluir a oportunidade de questionar o enquadramento jurídico que agora pretende rediscutir. 8. Dessa forma, a matéria relativa à natureza jurídica da ENEL — se integrante da Administração Pública Indireta ou empresa privada — não foi objeto de debate perante o Tribunal Regional, não foi suscitada em embargos de declaração ao acórdão regional e não foi devolvida ao TST no recurso de revista. 8. O acórdão embargado, ao julgar o recurso de revista, limitou-se aos contornos da devolutividade que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia nos exatos termos em que posta pelo Tribunal Regional e pela própria recorrente. Não há, portanto, omissão a ser sanada, já que a omissão alegada não se configura em matéria que este Órgão Julgador devesse examinar de ofício. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora