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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1285-48.2017.5.05.0008

Corretor de seguros: reconhecimento do vínculo de emprego com o banco bradesco s.a

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORRETOR DE SEGUROS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO BRADESCO S.A. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. SERVIÇO AUTÔNOMO DESCARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego da reclamante diretamente com o banco, haja vista que "a prova produzida demonstra que a reclamante estava subordinada, em verdade, ao banco reclamado, visto que seu trabalho era gerido pelos gerentes da agência, trabalhando na comercialização dos mesmos produtos vendidos pelos empregados do BANCO BRADESCO S.A., dentro de suas dependências e utilizando o seu sistema operacional, exercendo todas as funções típicas de bancária". Ademais, o Regional registrou que "sequer houve prova nos autos da existência de terceirização de serviços, sendo que, inclusive, o acordo operacional de ID. bff1170 foi firmado, diretamente, entre o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e a autora, sem intermediação de qualquer outra empresa". Trata-se, pois, de circunstâncias insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, consoante estabelece a Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; FGTS; Correção Monetária

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