STJAgRg no HC 1.035.442
Estupro de vulnerável: impetração anteriormente apreciada por esta corte
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Impetração anteriormente apreciada por esta corte
- Reiteração
- Não cabimento
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TESE DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 1121/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de outro anteriormente examinado, hipótese em que o relator poderá indeferir liminarmente a impetração.
2. A alegação de inaplicabilidade do Tema 1121/STJ ao caso concreto constitui inovação recursal, porquanto não suscitada na inicial do habeas corpus.
3. "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 4 Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.