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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.442

Estupro de vulnerável: impetração anteriormente apreciada por esta corte

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Impetração anteriormente apreciada por esta corte
  • Reiteração
  • Não cabimento
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TESE DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 1121/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de outro anteriormente examinado, hipótese em que o relator poderá indeferir liminarmente a impetração.

2. A alegação de inaplicabilidade do Tema 1121/STJ ao caso concreto constitui inovação recursal, porquanto não suscitada na inicial do habeas corpus.

3. "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 4 Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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