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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 894-93.2013.5.09.0567

Horas in itinere: previsão da natureza jurídica e da forma de cálculo por meio de norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Prevalência do negociado sobre o legislado
  • In casu, o direito material postulado
  • Natureza jurídica e forma de cálculo das horas in itinere
  • Adicional de Insalubridade
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA E DA FORMA DE CÁLCULO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – natureza jurídica e forma de cálculo das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, o acórdão turmário que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem o adicional extraordinário e reflexos, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de embargos conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de embargos quanto ao tema "Horas in itinere. Previsão da natureza jurídica e da forma de cálculo por meio de norma coletiva.", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão regional quanto à exclusão da condenação às diferenças deferidas a título de horas in itinere, bem como dos respectivos reflexos (fls. 492/493).

Indexação

Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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