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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010935-04.2023.5.15.0147

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Alega a parte agravante que o reconhecimento da conduta culposa da Administração não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim do conjunto fático-probatório dos autos. Conforme já destacado na decisão agravada, o Tribunal Regional condenou a entidade pública subsidiariamente por não apresentar quaisquer documentos visando comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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