TSTAg-AIRR 1001167-75.2021.5.02.0080
Aplicação da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, relativa aos intervalos intrajornada não usufruídos e ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Contudo, tendo em vista que o contrato de trabalho celebrado entre as partes é anterior à vigência da Lei 13.467/17, reformou a decisão de origem para limitar a condenação quanto ao intervalo previsto para a mulher, até 10/11/2017, e quanto aos intervalos intrajornada, para determinar, a partir do dia 11/11/2017, o pagamento apenas do período suprimido do intervalo, sem nenhuma outra integração, dada a natureza meramente indenizatória da verba. No que tange à aplicação da Lei nº 13.467/2017, foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST, em 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23, com publicação no DEJT em 27/02/2025, em que foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, o que atrai a incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora