TSTAg-AIRR 1000923-55.2023.5.02.0023
Intervalo intrajornada: fruição regular
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fruição regular
- Anotou que “os controles de ponto anexados pela reclamada
- Marcam a pausa diária de uma hora”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO REGULAR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a correta fruição do intervalo intrajornada. Anotou que “os controles de ponto anexados pela reclamada - cuja veracidade dos horários de entrada e saída foram confirmados pelo autor - marcam a pausa diária de uma hora”. Destacou que a “única testemunha ouvida nos autos declarou que registrava o ponto por meio de aplicativo no computador da empresa, o que ocorria na entrada/saída e no intervalo, confirmando que usufruída uma hora para refeição e descanso”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa - no sentido de que não havia fruição da pausa intrajornada de uma hora -, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator