TSTAg-AIRR 1000964-76.2020.5.02.0039
Sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Justa causa
- Horas extras
- Enquadramento sindical
- Norma coletiva aplicável
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) JUSTA CAUSA. 3) HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade (“negativa de prestação jurisdicional” - óbice do art. 896, §1º-A, IV da CLT, “justa causa” e “horas extras” – óbice da súmula 126, do TST). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA 126, TST. No caso, o Regional, após análise do acervo probatório dos autos, consignou que “a despeito da argumentação trazida pela reclamante, não há nada nos autos capaz de sustentar a alegação de que a reclamada estaria representada pelo Sindicato das Empresas e Asseio e Conservação no Estado de São Paulo. Veja-se que a atividade não se restringia a asseio e conservação, o que está claro pelo contrato administrativo celebrado com a segunda reclamada, o qual exigia a disponibilização de terceirizados para vários postos de trabalho, incluindo telefonista, reprografista, além de porteiro, no qual se enquadrava a reclamante. Nesse contexto, considerando que a categoria é aferida a partir da atividade desenvolvida pela reclamada, considera-se correta a sentença que entendeu aplicáveis as normas coletivas celebradas pelo Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.” É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido. TRABALHO EM DIA DE FOLGAS. RECURSO MAL APARELHADO. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Todavia, no caso concreto, o único dispositivo constitucional apontado nas razões do recurso de revista como afrontado foi o artigo 114, da CF, que não guarda qualquer pertinência com o debate travado nos autos, pois trata da competência da Justiça do Trabalho, tema distinto. Esse dispositivo não viabiliza o conhecimento do recurso quando à matéria em debate. Agravo não provido. VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. O Regional registrou que “não prospera a pretensão de reforma quanto às diferenças de vale-transporte, pois a reclamante não demonstrou ter comunicado a empregadora sobre a alteração de seu endereço e a necessidade de alteração dos valores fornecidos a título de vale-transporte, ao passo que a reclamada demonstrou o pagamento nas quantidades inicialmente requeridas pela reclamante.” No caso, o Regional não decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, mas nas provas efetivamente produzidas nos autos. Incólume a súmula 460, do TST. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados pela reclamante, fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados pela reclamante, fica prejudicado o pleito de arbitramento de honorários advocatícios em seu favor. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo nos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿, ¿justa causa¿ e ¿horas extras¿, II) negar provimento ao agravo nos temas ¿enquadramento sindical¿, ¿trabalho em dia de folga¿, ¿vale transporte¿, III) julgar prejudicada a análise dos temas ¿responsabilidade subsidiária¿ e ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator