TSTAg-AIRR 111500-23.2008.5.01.0007
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral e material indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais afastou a responsabilidade do Reclamado pela doença que acometeu a trabalhadora e manteve a sentença, na qual julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando que a doença osteomolecular que a acometeu decorreu das atividades prestadas a favor do Banco. O Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, concluiu não configurada a ocorrência de doença ocupacional (LER/DORT) e, por consequência, indevidas as indenizações pleiteadas. Destacou que " a autora foi dispensada em setembro de 2006, e que os documentos apresentados a partir de fls. 461 referem-se ao ano de 2008 ". Registrou que " O auxílio doença na Espécie 91 foi requerido em 15/05/2008, conforme se verifica às fls. 561 dos autos ". Asseverou que, " Como se pode observar no segundo laudo pericial, a autora sofreu uma queda em 2009 quando já trabalhava em outra instituição financeira ". Consignou que, " Diante dos elementos dos autos, tem-se que não restou comprovada a responsabilidade da ré pelas lesões surgidas, após o desligamento da autora. Durante o período contratual com a reclamada não houve qualquer afastamento previdenciário comprovado nos autos ". Acrescentou que " a própria autora afirmou na petição inicial que já exercia a função de gerente geral desde 1996, quando foi dispensada em 2006, o que deixa evidente que não havia movimentos repetitivos ". Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional