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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001428-17.2023.5.02.0065

Deserção do recurso ordinário: custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
  • Prejudicada a análise dos temas remanescentes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o requisito do preparo recursal é considerado cumprido quando as guias de depósito e custas contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. No caso dos autos, apesar das custas processuais terem sido recolhidas por pessoa diversa da reclamada, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito, reputando-se atendido o pressuposto extrínseco atinente ao preparo. Deserção afastada, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE¿; II) conhecer do recurso de revista por afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito; e III) julgar prejudicada a análise dos temas remanescentes. Brasília, 12 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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