TSTE-ED-ED-ED-RR 11616-36.2014.5.15.0002
Reconhecimento da condição de financiária e aplicação das normas coletivas correlatas
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO ALTERNATIVO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA E APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS CORRELATAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 55 DO TST . A Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S/A, conheceu do recurso de revista quanto ao tema "ilicitude de terceirização da atividade-fim", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para, "reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo direto formado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização". Ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos pela reclamante, a Turma deste Tribunal esclareceu que era inaplicável a Súmula 55 do TST em relação ao pedido alternativo de reconhecimento da condição de financiária da reclamante e aplicação das normas coletivas correlatas. Nas razões do agravo, a reclamante reitera a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 55 do TST. Alega que, reconhecido o vínculo de emprego com a empresa Liderprime Prestadora de Serviços Ltda., a consequência é o reconhecimento dos direitos dos bancários por equiparação para os efeitos do artigo 224 da CLT. A Turma deste Tribunal concluiu inaplicável a jornada especial preconizada na Súmula 55 do TST, sem que o Tribunal Regional tenha examinado tal matéria ou ao menos se pronunciado sobre as atividades do empregador, quando do reconhecimento da ilicitude da terceirização. Neste contexto, viável o processamento dos embargos por possível contrariedade à Súmula 55 do TST. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. PEDIDO ALTERNATIVO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA E APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS CORRELATAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 55 DO TST. No caso, a Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco Pan S/A quanto ao tema "ilicitude de terceirização da atividade-fim", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para, "reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo direto formado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização". Ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos pela reclamante, a Turma deste Tribunal esclareceu que não incide a Súmula 55 do TST, em relação ao pedido alternativo de reconhecimento da condição de financiária, e aplicação das normas coletivas correlatas. Ocorre que o acórdão regional, após o relato sobre a linha de defesa das partes reclamadas e a descrição de dados extraídos do depoimento do preposto da segunda reclamada e do depoimento da testemunha da autora, limitou-se a reconhecer o vínculo de emprego com o tomador de serviços em decorrência da prestação de serviços na atividade fim do Banco reclamado, sem decidir a respeito do pedido alternativo, nem se manifestar sobre as atividades da empresa empregadora. A Turma deste Tribunal, ao concluir inaplicável a jornada especial prevista no artigo 224 da CLT, afastando automaticamente a condição de financiária da reclamante, sem explicitar quais dados do acórdão regional poderiam elidir a condição de financiária, acabou por contrariar os termos da Súmula 55 do TST. Necessário, pois, o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame do pedido alternativo formulado na petição inicial quanto ao enquadramento da reclamante como financiária e equiparação aos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, II - conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 55 do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, no particular, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do pedido alternativo formulado na petição inicial quanto ao enquadramento da reclamante como financiária e equiparação aos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT, excluindo a multa aplicada aos embargos de declaração considerados protelatórios pela Turma deste Tribunal no julgamento dos segundos embargos de declaração.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento