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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001537-32.2022.5.02.0076

Adicional de periculosidade: honorários de sucumbência

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (I) no tocante ao adicional de periculosidade, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST; (II) em relação aos honorários de sucumbência e aos honorários periciais, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na hipótese, a parte ré limita-se a alegar supressão de instância, inafastabilidade da jurisdição e a afirmar ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT e à Súmula nº 338, I, do TST. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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