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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010186-52.2023.5.03.0104

A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na inobservância dos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT, e em relação aos temas “salário por fora”, “comissão” e “intervalo intrajornada”, no óbice da Súmula 126 do TST. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar os argumentos de fato e de direito pelos quais entende que o acórdão do TRT merece reforma, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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