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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101090-43.2021.5.01.0202

Horas extras: acúmulo de funções

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo da prova oral colhida, concluiu pela “inidoneidade dos controles de ponto” colacionados pela reclamada. Reiterou que “do conjunto probatório, portanto, evidencia-se que os controles de ponto juntados aos autos não são documentos hábeis a demonstrar a real jornada trabalhada, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial.” Quanto ao acúmulo de funções, o TRT assentou que “pela oitiva da testemunha trazida pelo autor [...] restou comprovado visto que ficou esclarecido que o obreiro e outros funcionários ajudavam a carregar e descarregar mercadorias.” Registrou ainda que “a testemunha arrolada pela ré nega que o autor atuasse carregando e descarregando mercadorias, porém sequer laborava no mesmo turno que o obreiro [...].” E diante de todo o quadro probatório, concluiu que o reclamante “também exercia a atividade de ajudante”, razão pela qual faz jus a diferenças salariais pelo acúmulo de funções. Nesse contexto, emerge dos autos que a análise das alegações da agravante, no sentido de que o reclamante não laborava em sobrejornada, bem como que não exerceu atividades outras além daquela para a qual fora contratado, demandaria obrigatoriamente o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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