TSTAg-AIRR 0101090-43.2021.5.01.0202
Horas extras: acúmulo de funções
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acúmulo de funções
- Matérias fáticas
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo da prova oral colhida, concluiu pela “inidoneidade dos controles de ponto” colacionados pela reclamada. Reiterou que “do conjunto probatório, portanto, evidencia-se que os controles de ponto juntados aos autos não são documentos hábeis a demonstrar a real jornada trabalhada, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial.” Quanto ao acúmulo de funções, o TRT assentou que “pela oitiva da testemunha trazida pelo autor [...] restou comprovado visto que ficou esclarecido que o obreiro e outros funcionários ajudavam a carregar e descarregar mercadorias.” Registrou ainda que “a testemunha arrolada pela ré nega que o autor atuasse carregando e descarregando mercadorias, porém sequer laborava no mesmo turno que o obreiro [...].” E diante de todo o quadro probatório, concluiu que o reclamante “também exercia a atividade de ajudante”, razão pela qual faz jus a diferenças salariais pelo acúmulo de funções. Nesse contexto, emerge dos autos que a análise das alegações da agravante, no sentido de que o reclamante não laborava em sobrejornada, bem como que não exerceu atividades outras além daquela para a qual fora contratado, demandaria obrigatoriamente o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora