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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101376-12.2019.5.01.0551

Indenização por danos morais e materiais: doença degenerativa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de acidente de trabalho e pela ausência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante (lesões degenerativas na coluna lombar e cervical) e as atividades laborais exercidas na reclamada. Registrou que o laudo pericial foi categórico ao afastar o nexo causal, bem como qualquer incapacidade laborativa, consignando tratar-se de doença de natureza degenerativa. Destacou, ainda, que não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente de trabalho, evidenciando inconsistências entre a causa de pedir, o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal produzida. Assentou que, à luz da responsabilidade civil subjetiva, incumbia ao reclamante comprovar o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso, quanto à existência de acidente de trabalho, nexo causal ou culpa da empregadora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Nesse passo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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