TSTAIRR 1154-77.2016.5.05.0018
Doença ocupacional: dano moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Limitação da estabilidade provisória até 11/1/2018
- Indenização por danos materiais decorrentes da supressão da comissão
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida emerge que o Regional, ao fixar a indenização por danos morais, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais, como a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. LIMITAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ATÉ 11/1/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo a existência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e a atividade laboral desempenhada, manteve os fundamentos da sentença para limitar a estabilidade do autor até 11/1/2018, afirmando que o benefício previdenciário cessou definitivamente em 11/1/2017, sendo devidos apenas os 12 meses de estabilidade ao reclamante. O Tribunal também concluiu pela inexistência de fundamento para que a demissão do reclamante ficasse condicionada à contratação de outro empregado com deficiência ou reabilitado do INSS. Ainda que fosse possível ultrapassar os referidos obstáculos, não haveria como viabilizar o processamento do recurso de revista, porquanto, para se concluir de forma diversa do Regional, nos moldes alegados pelo reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DA COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença de improcedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por danos materiais, provenientes da supressão das comissões, porquanto a decisão de piso reconhecera que as referidas comissões foram devidamente quitadas, conforme demonstraram os contracheques apresentados pelo reclamado. Logo, para decidir a controvérsia de maneira favorável ao recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado