STJAgInt no AREsp 3.250.766
Impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Concorrencial
- Impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial
- Impossibilidade
- Necessidade de exame de lei local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL PARA CONCESSÃO REGIONALIZADA DE SANEAMENTO BÁSICO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Recurso Especial da parte ora agravante não foi admitido por incidência da Súmula 735 do STJ.
2. A leitura do Agravo em Recurso Especial de fls. 1.340.1362 evidencia que esse fundamento foi impugnado em tópico específico para rebatê-lo, constante das fls. 1.345-1.352. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, e o Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a partir do exame dos elementos fático-probatórios, concluiu estarem presentes os requisitos para o deferimento da suspensão da liminar (fl. 1.224): " No presente caso, a decisão proferida evidenciou, com clareza e densidade argumentativa, a potencialidade de lesão grave à ordem pública administrativa e à economia estadual, ao fundamentar que a paralisação do certame comprometeria projeto regional de saneamento legalmente estruturado pela Lei Complementar Estadual nº 171/2023, em conformidade com a Lei Federal nº 14.026/2020, e com aprovação colegiada no âmbito da MRAE. (...) Esta, com apoio doutrinário e jurisprudencial consolidado (...) corretamente assentou que o controle judicial cabível no âmbito da suspensão de segurança limita-se à avaliação do risco de lesão a bens jurídicos primários, não sendo espaço para revaloração probatória da legalidade dos atos administrativos atacados, tarefa própria da instância de origem. (.. .) Não se pode olvidar que os argumentos do agravante, por mais respeitáveis que sejam, carecem de robustez documental para infirmar a regularidade do certame e, ainda que o fizessem, tal juízo de mérito ultrapassa os lindes do presente recurso, cujo objeto permanece adstrito à análise da plausibilidade da alegada lesão a interesses difusos".
4. A apreciação da tese defendida no Recurso Especial - de que os argumentos do pedido de suspensão não foram comprovados documentalmente e não houve grave lesão ao interesse público - exigiria a revisão do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Da leitura dos trechos acima transcritos, conclui-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia após interpretação da legislação estadual. Contudo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever, em Recurso Especial, acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do STF.
6. Agravo Interno provido a fim de conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.