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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100042-40.2020.5.01.0281

FGTS: entidade filantrópica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • FGTS
  • Entidade filantrópica
  • Correção monetária
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Alegação de omissão
  • Verifica-se que prospera em parte a alegação da reclamada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS – ENTIDADE FILANTRÓPICA – CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1. Verifica-se que prospera em parte a alegação da reclamada. 2. Não procede a alegação de omissão quanto aos temas “parcelamento FGTS” e “entidade filantrópica”, visto que ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para a aplicação da Súmula nº 422 do TST no exame do agravo interno, dado que o então agravante, em sua minuta de agravo interno, não impugnou os fundamentos adotados pela decisão monocrática, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. 3. No que se refere à alegada omissão quanto ao tema “correção monetária”, a discussão constitui nítida inovação recursal, visto que não foi suscitada no agravo interno, tampouco no agravo de instrumento. 4. Porém, é pertinente a irresignação da embargante ao aduzir que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é decorrência automática do manifesto improvimento do agravo interno, mas demanda fundamentação específica, conclui-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicá-la sem indicar fundamentos necessários, relacionados a intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, com efeitos modificativos, sanar a omissão apontada e, reconhecendo o vício de fundamentação, excluir a multa aplicada à reclamada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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