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Jurisprudências

STJREsp 2.253.435

Execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS MERCANTIS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença e afastou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução; embargos de declaração rejeitados.

2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis, com atos de constrição e pesquisa de bens, e ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem fixar honorários.

4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a suspensão de um ano, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 3/5/2019 e se consumou em 3/5/2022, à luz do art. 921, §§ 1 e 4, do CPC; (ii) saber se o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 rege a intercorrente nas duplicatas; (iii) saber se, nos termos do art. 202, caput e parágrafo único, do CC, não houve nova causa interruptiva após a citação e a suspensão; e (iv) saber se o art. 206-A do CC impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo prazo da pretensão principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada inércia do exequente e a utilidade das diligências.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência quanto à necessidade de inércia do credor e à irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de inércia e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, itálico a; CPC, arts. 85, § 11, 921, §§ 1 e 4, e 924, V; CC, arts. 202, itálico caput, parágrafo único, e 206-A; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.950.563/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de inércia e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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