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Jurisprudências

TSTROT 1002599-54.2016.5.02.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica: representação sindical

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de natureza econômica
  • Representação sindical
  • Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato suscitante
  • Categoria profissional diferenciada
  • Motoristas e ajudantes de motoristas

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA FECOMÉRCIO/SP E OUTROS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO SUSCITANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS. A categoria profissional é identificada pela "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas" (art. 511, § 2º, CLT). Portanto, regra geral, ela se identifica não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador. Nesse sentido, a legitimidade do Sindicato obreiro para representar a categoria profissional exige a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, consoante os termos da OJ 22/SDC/TST ("É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo"). Registre-se, por outro lado, que a legitimidade para representar a categoria profissional ou econômica, a personalidade sindical e os contornos do alcance dessa representação são administrativamente reconhecidos por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, meramente cadastral, que torna pública a existência da entidade. Esse controle administrativo, conquanto não venha desrespeitar a liberdade sindical (art. 8º, “caput” e I, da CF), tem como finalidade precípua a manutenção da unicidade sindical na mesma base territorial (art. 8º, II, da CF, e Súmula 677/STF). No caso concreto, da análise dos documentos colacionados aos autos, bem como da Certidão de Registro Sindical emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, constata-se que, realmente, o Sindicato Suscitante não pode representar os trabalhadores que prestam serviços de “motoristas e ajudantes de motorista no comércio atacadista e varejista, todos na cidade de São Paulo/SP”. Todavia, embora os motoristas e ajudantes de motoristas que prestem serviços no comércio atacadista e varejista do Município de São Paulo estejam expressamente excluídos do âmbito representativo do Sindicato Suscitante, a FECOMÉRCIO/SP representa as categorias econômicas constantes nos grupos do ramo do comércio que envolve bens, serviços e turismo, o que, a toda evidência, não se restringe ao comércio atacadista e varejista. Aliás, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo “representa um segmento da economia que mobiliza mais de 1,8 milhão de atividades empresariais de todos os portes e congrega 137 sindicatos patronais”, entre as quais se incluem, além das atividades empresariais e econômicas do grupo do comércio atacadista e varejistas, as “atividades econômicas do grupo [de] Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Serviços ou Turismo e Hospitalidade”. Diante desse quadro, constata-se que a necessária correlação entre as atividades dos membros da categoria profissional representada pelo Sindicato Suscitante com as atividades econômicas desempenhadas pelos Sindicatos Patronais representados pela FECOMÉRCIO/SP, no âmbito do Munícipio de São Paulo, é parcial. Vale dizer, o Sindicato Suscitante representa a categoria profissional diferenciada dos motoristas e ajudantes de motoristas que exercem suas atividades profissionais no comércio de bens, serviços e turismo no Município de São Paulo, exceto aqueles profissionais motoristas e ajudantes de motorista que atuam especificamente no comércio atacadista e varejista situado na base territorial do Município de São Paulo. Portanto, na situação dos autos, deve ser mantida a sentença normativa prolatada pelo TRT quanto à categoria profissional representada pelo Sindicato Suscitante no Município de São Paulo, exceto em relação aos motoristas e ajudantes de motoristas que exerçam suas atividades profissionais especificamente no comércio atacadista e varejista na referida base territorial. Recurso ordinário parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário; e, no mérito, dar-lhe parcialmente provimento, tão somente, para fixar a premissa de que a sentença normativa prolatada pelo TRT abarca a categoria profissional representada pelo Sindicato Suscitante no Município de São Paulo, exceto em relação aos motoristas e ajudantes de motoristas que exerçam suas atividades profissionais especificamente no comércio atacadista e varejista da referida base territorial. Brasília, 15 de setembro de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Relator

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