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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010084-19.2023.5.03.0140

Indenização por dano moral: validade da despedida por justa causa

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALIDADE DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável, além da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, a transcrição do acórdão principal, que é o elemento necessário para demonstrar a omissão alegada. Precedentes. 2. Na hipótese, o recurso de revista veicula três temas distintos, todos atingidos pelo óbice processual: (i) quanto à negativa de prestação jurisdicional, a parte limitou-se a transcrever a petição de embargos de declaração e o respectivo acórdão, sem incluir o trecho do acórdão principal; (ii) quanto ao pedido de indenização por dano moral, foi transcrito trecho da sentença, e não do acórdão regional; (iii) no tocante à despedida por justa causa, não houve qualquer transcrição de trecho da decisão recorrida. 3. Desse modo, ausente o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não comporta conhecimento quanto a nenhum dos temas articulados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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