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Jurisprudências

TSTRR 251-02.2021.5.05.0201

Execução: aDCs Nº 58 E 59

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • ADCs Nº 58 E 59
  • Condenação direta da fazenda pública
  • O IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021
  • E, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção)
  • Essa determinação, portanto, já contempla a tese do Tema nº 810

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADCs Nº 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E DE JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS QUE JÁ OBSERVAM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NA TESE DO TEMA Nº 810. NECESSIDADE DE AJUSTAR O JULGADO APENAS QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, POR FORÇA DA EC Nº 113/21. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348. 2 . E, no item nº 9 da ementa, o STF fixou que deve ser mantida a coisa julgada que determina de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. 3 . Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada nessas ações, e levando-se também em conta a promulgação da EC nº 113, de 2021, é possível que a matéria venha a observar distintos tratamentos: a) pelos parâmetros estabelecidos nas ADIS nº 4357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção); b) já pela exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Selic. 4 . Na hipótese, o processo se encontra em fase de execução e não há precatório registrado em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na tese fixada no Tema nº 810 (correção pelo IPCA-E e juros de mora do 1º-F da Lei 9.494/97). 5 . O título executivo (fls. 90/96), por sua vez, expressamente estabeleceu os dois critérios: que a correção monetária fosse feita pelo IPCA-E e que os juros de mora observassem o art. 1º-F. Essa determinação, portanto, já contempla a tese do Tema nº 810. 6 . Na fase de execução, o Município opôs embargos à execução noticiando a vigência da EC nº 113/2021. Em exame prévio dos embargos à execução, a Contadoria do Juízo certificou, à fl. 257, que retificou os cálculos para observar a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Todavia, não consta registro de que a alteração promovida tenha sido objeto de análise pelo Juízo, que, às fls. 266/267, simplesmente julgou improcedentes os embargos, gerando dúvidas sobre se determinou ou não a nova regra trazida pela Emenda Constitucional nº 113 de 2021. O Município então, por prudência, interpôs agravo de petição, ao qual o Tribunal Regional negou provimento. 7 . No julgamento do RE nº 1.317.982, o Plenário do Supremo Tribunal Federal resolveu a questão posta no Tema 1170, tendo assentado que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, de modo que, nesse caso, inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (Informativo 1120 de 2023). 8 . Dessa forma, considerando que o comando exequendo já estava em consonância com a decisão do STF no Tema 810, observa-se apenas a necessidade de ajustar o julgado para que seja observada a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até Novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de Dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF.

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