TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0000516-22.2022.5.05.0022
Rito sumaríssimo: alegação de omissão quanto à competência do juízo falimentar inexistente
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA RECLAMADA CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR INEXISTENTE. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA CUJO EXAME RESTOU PREJUDICADO EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL RECONHECIDO (SÚMULA 422, I, DO TST). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora a matéria relativa à competência do juízo falimentar para a prática dos atos executórios tenha integrado as razões do recurso de revista, seu exame não foi realizado por esta Turma em razão do não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. II. Inexistente pronunciamento de mérito sobre a matéria, não há omissão a ser sanada, pois este Colegiado, no acórdão embargado, não estava obrigado a enfrentar questão cujo exame ficou prejudicado por fundamento processual autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. III. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada e revelam tentativa de rediscussão indireta do mérito recursal, finalidade incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento.